DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2848576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO LOCAL ONDE O EVENTO FOI REALIZADO.
- Os proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos, pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4656
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 813-815).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 743):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ECAD. DIREITOS AUTORIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO LOCAL ONDE O EVENTO FOI REALIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. Os proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos, pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68 da Lei 9.610/98 (artigo 110 do mesmo diploma legal). Assim, diante da violação legal, tornam-se responsáveis pelo pagamento devido a título de direitos autorais tanto o promotor do evento quanto o proprietário do local em que foi realizado o evento.
2. Em se tratando de responsabilidade advinda de comando legal, essa não pode ser afastada por força de contrato celebrado entre particulares, sem a participação do ECAD. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 760-769).
Nas razões do recurso especial (fls. 773-789), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 265 do CC e 68, §§ 3º e 4º, e 110 da Lei n. 9.610/1998, afirmando que "a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais não deve recair sobre a SGPA, visto limitar-se tão somente aos organizadores do evento" (fl. 779).
Destaca que, "para a configuração da responsabilidade solidária, é imprescindível a comprovação de que o proprietário do imóvel (locador) obteve benefícios diretos ou participou do evento em questão, o que, no caso dos autos, não ocorreu. .. O contrato de locação celebrado entre a Recorrente e o promotor do evento transfere expressamente ao locatário a responsabilidade pelas despesas, incluindo as relativas aos direitos autorais" (fl. 780).
Acrescenta que "a legislação aplicável à presente demanda, impõe tão somente ao empresário responsável pela promoção do espetáculo, a obrigação de realizar o recolhimento da contribuição devida ao ECAD .. Nesse sentido, importa ressaltar que a natureza jurídica da SGPA não se enquadra em nenhuma das definições nele abarcadas, vez que trata-se de parque de exposições" (fl. 785).
No agravo (fls. 819-825), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 829-832).
É o relatório.
Decido.
Na origem, trata-se de ação de
[trecho intermediário suprimido]
de Arrecadação do ECAD estabelece expressamente que o proprietário de local ou estabelecimento em que ocorre execução pública de composições musicais ou literomusicais é considerado usuário das obras executadas.
8. Portanto, seja pelo enquadramento do recorrente no conceito de usuário de direito autoral, seja por sua atividade enquadrar-se na definição de "empresário" constante do art. 68, § 4º, da LDA, é possível lhe direcionar a cobrança prévia da remuneração em questão.
9. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.661.838/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018.)
Incidente, portanto, a Súmula n. 83 do STJ no caso em apreço.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.