DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das … — AREsp AREsp 2848641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls.
- PLANO DE SAÚDE QUE SE RECUSA A FORNECER O MEDICAMENTO "OCRELIZUMABE 600MG", INDICADO PARA SEGURADA PORTADORA DO QUADRO CLÍNICO DENOMINADO "ESCLEROSE MÚLTIPLA".
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 873-883):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE QUE SE RECUSA A FORNECER O MEDICAMENTO "OCRELIZUMABE 600MG", INDICADO PARA SEGURADA PORTADORA DO QUADRO CLÍNICO DENOMINADO "ESCLEROSE MÚLTIPLA". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO QUE ENFRENTOU CORRETAMENTE A MATÉRIA DE FUNDO. A PACIENTE PADECE DE PATOLOGIA GRAVE E NECESSITA DA INTERVENÇÃO MEDICAMENTOSA PARA MINIMIZAR AS SEQUELAS E EVITAR A PROGRESSÃO DA DOENÇA. A LEI ADMITE APENAS A RESTRIÇÃO DO RISCO (ART. 54, §4º, DA LEI 8.078/90), DE MOLDE QUE É ILEGAL A CLÁUSULA QUE LIMITA A RESPONSABILIDADE, COMO RESULTA DO ART. 51, I, DA LEI 8.078/90. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340 DESTE SODALÍCIO. NÃO CABE AO PLANO DE SAÚDE QUESTIONAR A OPÇÃO TERAPÊUTICA E O MATERIAL INDICADOS PELO ESCULÁPIO COMO MELHOR ALTERNATIVA DE TRATAMENTO DO PACIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 DESTA CORTE. EVENTUAL AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO NO ROL DA ANS NÃO POSSUI O CONDÃO DE INVIABILIZAR A COBERTURA, PORQUANTO INDICADO PELO MÉDICO COM BASE EM EFICÁCIA CIENTIFICAMENTE COMPROVADA. EXEGESE DO ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI 9.656/98, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/22. SITUAÇÃO QUE IMPINGIU ABORRECIMENTOS QUE EXTRAPOLAM A NORMALIDADE DA VIDA COTIDIANA, NOTADAMENTE POR TER OCORRIDO EM MOMENTO DE GRANDE AFLIÇÃO VIVENCIADO PELA CONSUMIDORA, SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL DA ORDEM DE R$ 10.000,00. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE IMPUTADOS À RÉ, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM RAZÃO DO QUE PRESCREVE A SÚMULA 326 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos pela Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas e pela Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda foram rejeitados (fls. 905-909).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 188, 884, 944 e 757 do Código Civil; o art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998; e o art. 4º da Lei 9.961/2000.
Sustenta que a condenação por danos morais viola os arts. 186 e 188 do Código Civil, por inexistirem conduta ilícita e dano comprovado, afirmando que houve apenas inadimplemento contratual incapaz de gerar abalo moral
[trecho intermediário suprimido]
pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Desse modo, não se mostra excessiva a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão dos danos morais sofridos pela parte agravada, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.