ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2848671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelos agravantes exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7715
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL. MULTA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE
1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelos agravantes exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MALHA COWORKING E EDUCAÇÃO LTDA. e OUTRO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 905/910).
Em suas razões (e-STJ fls. 913/930), os agravantes sustentam que para a análise do recurso especial "não se faz necessária a rediscussão dos fatos alegados e tampouco a reapreciação das provas produzidas nos autos, uma vez que SÃO INCONTROVERSOS, INDISCUTÍVEIS" e que "a questão se restringe unicamente à matéria de direito (desproporcionalidade da multa contratual)" (e-STJ fl. 916).
Reiteram que o recurso tem por objetivo demonstrar a ofensa aos arts. 413 e 884 do Código Civil e que a penalidade imposta deve ser reduzida, sob pena de enriquecimento sem causa da parte contrária.
Argumentam que "NÃO É JUSTO que os agravantes, por 47 dias em um universo de 730 sejam condenados a restituir à agravada metade do valor investido, o qual, atualizado, deve corresponder à quase totalidade do investimento" (e-STJ fl. 921).
Ao final, requerem a reforma da decisão atacada.
A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 936/949 requerendo a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória.
7. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos" (EDcl no AgInt no AREsp 2.161.136/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 - grifou-se).
No caso concreto, não se vislumbra intenção abusiva ou protelatória na interposição de recurso previsto pela lei, necessário, inclusive, para esgotar esta instância, requisito indispensável à interposição de eventual recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.