DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2848675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por TRUE SECURIZADORA S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O SALDO DEVEDOR.
- Tratando-se de hipótese em que o inadimplemento contratual é imputado ao vendedor, eis que motivado pela falta de transparência na cobrança do contrato, é aplicável a norma consumerista.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por TRUE SECURIZADORA S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DO VENDEDOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O SALDO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de hipótese em que o inadimplemento contratual é imputado ao vendedor, eis que motivado pela falta de transparência na cobrança do contrato, é aplicável a norma consumerista. 2. O disposto na lei nº 9.514/97 somente é aplicável aos casos em que o inadimplemento é oponível ao comprador, devedor fiduciante. 3. Não sendo o promitente comprador responsável pelo desfazimento do contrato, deve haver a devolução integral das parcelas do contrato pagas com juros de mora devidos a partir da citação. Inteligência do enunciado 543 do STJ. 4. Tratando-se de terreno, no qual não foi realizada edificação, não há que se falar em estipulação de taxa de fruição, visto que não restou demonstrado o proveito econômico advindo da posse do lote. 6. Apelação conhecida e não provida.
No recurso especial, a agravante alega que o acórdão teria violado os arts. 26 e 27 da Lei Federal n. 9.514/1997, visto que não haveria que se falar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, já que o contrato celebrado pelas partes possui cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Contrarrazões às fls. 678-694.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Ao negar provimento à apelação interposta pela agravante e, por conseguinte, manter a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, o TJDFT assim considerou (fl. 631) :
Desse modo, correta a conclusão trazida na sentença de que o desfazimento do negócio decorreu de ato imputável à vendedora.
Importante ressaltar que, em se tratando de rescisão motivada pela vendedora, aplicável as normas consumeristas, eis que o procedimento constante da Lei nº 9.514/97, assim como, o disposto no Tema 1095 do STJ, são aplicáveis aos casos de inadimplemento do devedor fiduciante, o que não é o caso dos autos.
Como se verifica, no caso, o Tribunal local entendeu que o desfazimento do negócio se deu em razão de ato imputável à vendedora, razão pela qual se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor em detrimento do procedimento previsto nos arts. 26 e 27
[trecho intermediário suprimido]
INADIMPLÊNCIA. VENDEDOR. CREDOR FIDUCIÁRIO. DIREITO À RESOLUÇÃO. ESTADO ANTERIOR. RETORNO. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO TOTAL. ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/19 97. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. .. 5. A existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 para a hipótese de inadimplemento do vendedor/credor fiduciário. .. (REsp n. 1.739.994/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.