ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2848690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no REsp 1963725/CE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
287, 3468, 10952, 10621, 15455, 10865, 3631
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO COLEGIADO DO STJ. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual o agravante reitera teses de mérito relativas à sua condenação, buscando a reforma do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 258 do Regimento Interno do STJ e do princípio da fungibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas por Ministros da Corte, não sendo admitido contra acórdãos de órgãos colegiados.
4. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que exige dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
5. A apresentação de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição da impugnação processual adequada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo r egimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 258.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por REGINALDO DE SOUSA SILVA contra acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior, assim ementado (fls. 1.995):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE 02 (DOIS) RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a interposição de 02 (dois) recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso em virtude da
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 08/09/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. MANIFESTO DESCABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Conforme assentado pela Corte Especial deste Superior Tribunal, o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro reclamo.
3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no REsp 1963725/CE, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022)
Cumpre ressaltar, por fim, que a apresentação de recurso inadequado não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição da impugnação cabível.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.