DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2848736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (fls.
- JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- APLICAÇÃO EM OBSERVÂNCIA DE DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6233, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1395-1401, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (fls. 1235-1249, e-STJ):
DIREITO CIVIL. ACIDENTE DOMÉSTICO. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO PREVISTO NO ART. 950 DO CC. PROVA DO AUFERIMENTO DE RENDA MENSAL. DESNECESSIDADE. PENSÃO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO EM OBSERVÂNCIA DE DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento do pensionamento vitalício previsto no art. 950 do Código Civil "exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício de atividade remunerada à época do acidente; 2) E, nesses casos, "se a vítima não auferia renda, o valor da pensão vitalícia deve ser fixado em um salário mínimo" e pode ser cumulada com benefício previdenciário; 3) Assim, observando decisão proferida em sede de recurso especial, impõe-se retificar o acórdão anteriormente lavrado para, provendo parcialmente o apelo, reconhecer o direito ao pensionamento vitalício e inverter os ônus da sucumbência.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1325-1329, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 1343-1351, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes artigos:
(i) 950 do CC/02, sob o fundamento de que seria descabida a fixação de pensão vitalícia no valor de um salário mínimo;
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, com amparo na Súmula 7/STJ.
Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que o supracitado óbice não subsistiria.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal local, à luz dos elementos de prova que instruem os autos, consignou que o valor do pensionamento mensal deveria corresponder a 1 salário mínimo.
Nesse contexto, entende-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão da premissa acima disposta. Para tanto, todavia, é imprescindível o revolvimento de matéria probatória, providência vedada na presente
[trecho intermediário suprimido]
resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002" (STJ, AgRg no AREsp 636.383/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 10/09/2015).
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula nº 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.577.262/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem em desfavor da recorrente, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.