ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2848738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREÇO VIL E NOVA AVALIAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal.
2. É inviável, na estreita via do recurso especial, o revolvimento do acervo fático-probatório para adotar conclusão diversa sobre a necessidade de nova avaliação do imóvel e a aplicação da multa por litigância de má-fé.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JULIMODE ROUPAS S.A. e RONI ARGALJI contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 137):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. PREÇO VIL E NOVA AVALIAÇÃO. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 3. PRETENSÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões (e-STJ, fls. 150-154), os agravantes argumentam que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 137-142) não deu o devido desfecho ao presente caso.
Para tanto, alegam a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia não demanda a reapreciação do acervo fático-probatório, mas sim o exame da questão jurídica subjacente, que é o indeferimento do pleito de nova avaliação do imóvel.
Asseveram, em relação à litigância de má-fé, que a simples juntada de laudo de avaliação não configura alteração da verdade dos fatos, tampouco induzimento do Juízo em erro.
Requerem, por fim, a reconsideração da decisão monocrática.
Não foram apresentadas as impugnações, conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ, fl. 160).
É o
[trecho intermediário suprimido]
colegiado de origem assentou que "a executada logrou incutir dúvida suficiente acerca dos fatos ocorridos na execução fiscal, ao ponto de viabilizar a suspensão da execução, através da decisão prolatada por esta relatoria, que por cautela, protegeu a empresa executada. Assim sendo, é de rigor condenar JOLIMODE ROUPAS S/A ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé, com espeque no art. 81 do CPC" (e-STJ, fl. 59).
Vê-se, pois, que as questões alvo da irresignação dos agravantes, quais sejam, o pleito de realização de nova avaliação e a multa por litigância de má-fé, foram dirimidas à luz de premissas fáticas.
Por conseguinte, é impossível, na estreita via do recurso especial, o revolvimento do acervo fático-probatório para adotar conclusão diversa daquela alcançada pela Corte de origem, de modo que é inafastável o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.