ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2848749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito em ação de usucapião ordinária.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10459
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CONTRATO DE PERMUTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito em ação de usucapião ordinária.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao princípio da não surpresa, em razão da extinção do processo sem manifestação prévia das partes sobre a preliminar suscitada de ofício; e (II) saber se é possível o reconhecimento da usucapião em casos de posse derivada de contrato de permuta, considerando os dispositivos que regulam a aquisição de propriedade por usucapião.
III. Razões de decidir
3. A análise dos pressupostos processuais e das condições da ação, como a ausência de interesse de agir, decorre logicamente da narrativa da petição inicial, sendo desnecessária a manifestação prévia das partes sobre a questão, conforme a teoria da asserção.
4. O Tribunal de origem afirmou, com base na análise do contrato, que o negócio jurídico era suficiente para viabilizar a aquisição da propriedade pela via derivada, por meio do registro do título.
5. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a suficiência da adequação da via eleita demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e contratual, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ NASSAR DE ABREU e NILCEA MARQUES DE ASSIS ABREU contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.658/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
(AgInt no AREsp n. 2.797.586/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025, sem grifo no original.)
Por todo exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.