ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2848864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ÔNUS DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA EVENTUAL PERÍCIA JUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido parcialmente e desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9581, 10433, 10439, 8990, 12401, 10671, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA EVENTUAL PERÍCIA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DA PARTE RECORRENTE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É permitido ao juiz ordenar que as partes apresentem documentos que estejam em sua posse, conforme estabelecido nos artigos 355 e 399, II, do Código de Processo Civil de 2015.
2. O Tribunal entendeu que os documentos especificados pela parte agravada eram necessários para o processo de conhecimento e para eventual realização de perícia judicial, afirmando que a parte agravada especificou, em sua inicial, os documentos pleiteados e a finalidade da prova, o que se revelou de suma importância para o julgamento da questão. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CLARO S.A. contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 285-287), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 290-296), a parte agravante aduz que não há razões para analisar questões fáticas ou sobre provas, devendo ser afastada a Súmula 7/STJ. Afirma que o precedente invocado (AgRg no AREsp 371.717/MG) é inaplicável ao caso em comento, na medida em que cingia relação consumerista, com a inversão do ônus da prova em desfavor da parte recorrente, não guardando relação, portanto, com a temática da presente demanda.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 301-309).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA EVENTUAL PERÍCIA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DA PARTE RECORRENTE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É permitido ao juiz ordenar que as partes apresentem documentos que estejam em sua posse, conforme estabelecido nos artigos 355
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MATÉRIA NÃO COMBATIDA NAS RAZÕES DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. As questões apreciadas na decisão de admissibilidade e não impugnadas nas razões do agravo do art. 544 do CPC não devem ser analisadas por força da preclusão consumativa e da coisa julgada.
3. Agravo regimental conhecido parcialmente e desprovido.
(AgRg no AREsp n. 371.717/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.