DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEDONEY FERREIRA BARBOSA DA SILVA da decisão do TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 2848875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEDONEY FERREIRA BARBOSA DA SILVA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que não admitiu o recurso especial manejado contra o acórdão proferido na Apelação Cível n.
- 547-555, o Estado de Mato Grosso do Sul protocolou petição noticiando a realização de acordo e pedindo a sua homologação, extinguindo-se o feito com a resolução do mérito.
- Aberta vista, a parte agravante manifestou-se não se opondo à homologação do acordo e à extinção do feito, com resolução do mérito, ressaltando a "ausência de interesse recursal" (fl.
- 34, inciso IX, do RISTJ, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Homologada a transação #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10504, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEDONEY FERREIRA BARBOSA DA SILVA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que não admitiu o recurso especial manejado contra o acórdão proferido na Apelação Cível n. 0804853-45.2019.8.12.0001.
Às fls. 547-555, o Estado de Mato Grosso do Sul protocolou petição noticiando a realização de acordo e pedindo a sua homologação, extinguindo-se o feito com a resolução do mérito.
Aberta vista, a parte agravante manifestou-se não se opondo à homologação do acordo e à extinção do feito, com resolução do mérito, ressaltando a "ausência de interesse recursal" (fl. 565).
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, inciso IX, do RISTJ, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, ficando prejudicado o agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Após as providências de praxe, baixem os autos à origem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.