DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra inadmissã… — AREsp AREsp 2848884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 210): APELAÇÃO CÍVEL - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - DANOS MATERIAIS - CONVÊNIO CULTURAL - VERBA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART.
- 37, § 5º DA CR/88 - PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO DECRETO 20.910/92 - TERMO INICIAL - DATA EM QUE CONFIGURADA A IRREGULARIDADE - PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA. - Segundo o Supremo Tribunal Federal, "são, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (RE 852475), o que gerou a tese fixada no tema n.
- Nas razões do recurso especial, interposto às fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10392
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 210):
APELAÇÃO CÍVEL - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - DANOS MATERIAIS - CONVÊNIO CULTURAL - VERBA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 37, § 5º DA CR/88 - PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO DECRETO 20.910/92 - TERMO INICIAL - DATA EM QUE CONFIGURADA A IRREGULARIDADE - PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA.
- Segundo o Supremo Tribunal Federal, "são, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (RE 852475), o que gerou a tese fixada no tema n. 897.
- Para que seja reconhecida a imprescritibilidade da ação de ressarcimento é preciso que reste configurada a prática de ato de improbidade, em ação própria (STJ - AgInt no REsp 1.517.438/PR).
- Ausente a instauração do procedimento judicial para apurar a ocorrência de improbidade, devem ser aplicadas as regras comuns da prescrição, ou seja, o que estabelece o Decreto 20.910/1932.
- Mesmo que se pudesse reconhecer a prática de conduta ilícita com o fim deliberado e consciente de lesar o patrimônio público ou violar princípios da administração pública, na ação de ressarcimento, com o exclusivo intuito de aplicação da imprescritibilidade, tal hipótese dependeria de prova do dolo.
- Ultrapassado o prazo quinquenal entre a configuração da irregularidade da prestação de contas e a propositura da ação de ressarcimento, há que ser reconhecida a prescrição.
- O valor dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar os critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
Nas razões do recurso especial, interposto às fls. 221/231, a parte ora agravante alega violação ao artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, que regula a prescrição, além de violação ao artigo 85, parágrafos 2º, 3º e 8º do Código de Processo Civil, que regem a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência contra a Fazenda Pública.
Assim, aduz a parte agravante que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o conhecimento pelo Poder Público do ato que originou o dever de ressarcimento e sua extensão, com fulcro na "Teoria da Actio Nata", que reza que o prazo prescricional somente se inicia com o conhecimento da violação do direito". (fl. 224)
Além disso, defende a necessidade de reforma do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.