ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2848897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Manutenção das condições assistenciais e de custeio.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486, 7771, 11974
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Plano de saúde coletivo. Ex-empregado demitido sem justa causa. Manutenção das condições assistenciais e de custeio. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em controvérsia sobre a manutenção das condições assistenciais e de custeio de plano de saúde coletivo por ex-empregado demitido sem justa causa.
2. Fato relevante: a parte agravante alegou errônea aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, sustentando que não há necessidade de reexame de provas, mas apenas correta valoração jurídica dos fatos fixados.
3. Decisões anteriores: o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, decisão mantida pela Corte estadual, que afastou a alegada violação ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998, considerando que o aumento das mensalidades decorreu da exclusão do subsídio patronal, sem onerosidade excessiva ou discriminação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ à análise de violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 ante a alegação de que as mensalidades no plano dos inativos não pode ser diferente dos funcionários da ativa.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada fundamentou-se na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória, considerando que a Corte de origem, com base no conjunto probatório, afastou a alegada violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, considerando que o aumento das mensalidades foi legítimo, pois decorreu da exclusão do subsídio patronal, sem onerosidade excessiva ou discriminação.
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, em razão da impossibilidade de análise de divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória fixada pela
[trecho intermediário suprimido]
pois consignou que o aumento decorreu da exclusão do subsídio patronal.
Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à inexistência de reexame probatório e à suposta má aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não há como afastar a conclusão de que a pretensão demanda o revolvimento das premissas fáticas fixadas pela Corte local, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
Com relação à tese de dissídio jurisprudencial, a decisão agravada assentou que a incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão, à luz de precedentes específicos, razão pela qual não se viabiliza a análise da divergência sem afastar o óbice já reconhecido.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.