ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2848900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
08826.09148.10671., 08826.08938.08942.10736.12414., 00899.07681.09580.04839.04847.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRA DA HABITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
II. Dispositivo
2. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.479-1.480).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.306):
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APÓLICES PRIVADAS. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE SEGURADORA DIVERSA DA CONTRATADA PELO AGENTE FINANCEIRO. MIGRAÇÃO DO RAMO PÚBLICO PARA O PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO RISCO ORIGINALMENTE COBERTO POR APÓLICE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE POOL DE SEGURADORAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 1.431-1.443), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 371 do CPC, 47 e 54, § 4º, do CDC, aduzindo que a decisão guerreada está equivocada em não reconhecer a legitimidade passiva da seguradora recorrida, pois "em sendo a apólice dos Recorrentes pertencente ao Ramo 66, resta claro que a Recorrida é parte legítima a responder pela indenização ora pleiteada, uma vez que integra o pool de seguradoras líderes aptas a atuarem no Sistema Financeiro de Habitação" (fl. 1.438). Argumenta que "a decisão proferida está em contradição com as provas juntadas aos autos. No entanto, tal informação não tem correspondência com o mundo fático, de modo que resta em tudo impugnada" (fl. 1.438).
No agravo (fls. 1.541-1.551), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 1.555-1.568).
É o
[trecho intermediário suprimido]
no qual passou a atuar seguradora diversa, qual seja Companhia Excelsior de Seguros.
..
18. Por tais considerações, estando vinculados os contratos dos apelantes à apólice privada de responsabilidade da Companhia Excelsior de Seguros S/A, configura-se ilegítima a Liberty Seguros S/A para figurar no polo passivo da lide, devendo-se extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, tal como definido em sentença.
Rever a conclusão do acórdão, quanto à análise de provas e (i)legitimidade passiva da seguradora Liberty Seguros S/A, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.