DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ, contra inadmissã… — AREsp AREsp 2848917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado às fls.
- TAC FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ E O MINISTÉRIO PÚBLICO.
- EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO "PARQUET" PARA COBRANÇA DA MULTA PREVISTA NO TAC POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES APENAS PARA FIXAR O TETO DA MULTA DIÁRIA (DATA-LIMITE).
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado às fls. 430/431:
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MEIO AMBIENTE. TAC FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ E O MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO "PARQUET" PARA COBRANÇA DA MULTA PREVISTA NO TAC POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES APENAS PARA FIXAR O TETO DA MULTA DIÁRIA (DATA-LIMITE). APELO E REEXAME NECESSÁRIO. O TAC foi firmado em virtude da omissão do Município de Mairiporã (executado/apelante) em adotar medidas para desocupação de área de risco mapeada pelo Instituto Geológico do Brasil, denominada Jardim Jubion Terra Preta Mairiporã, com cerca de 06 moradias ameaçadas. É incontroversa a falta do total cumprimento do TAC firmado entre as partes, especialmente quanto à retirada de moradores e fornecimento de outro local para moradia em Mairiporã, já transcorrido o prazo de cumprimento há mais de 6 anos. Não vinga a alegação de que o TAC teria afrontado os artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). O gestor municipal à época ostentava a devida legitimidade para firmar o pacto e era da sua responsabilidade a verificação do estudo de impacto financeiro e adequação orçamentária das despesas envolvidas. Não configuração de caso fortuito nem força maior para respaldar o descumprimento das obrigações assumidas. A multa em questão não tem natureza processual, de modo que é absolutamente dispensável a intimação pessoal do devedor para a cobrança do valor (que já era do conhecimento da municipalidade), razão por que não incide a Súmula nº 410/STJ. No tocante ao excesso do valor cobrado (R$ 855.664,30 à época), a r. sentença merece reparo. Há de se reconhecer o cumprimento parcial das obrigações assumidas no TAC pelo Município de Mairiporã, especialmente quanto à realização de cadastro e notificação aos moradores e ocupantes das áreas de risco, fato documentado pelos órgãos municipais competentes e devidamente comunicado ao "parquet" no inquérito civil. Com apoio nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como em atenção à necessidade de zelo com o dinheiro público, o valor da multa diária exigida na execução fica reduzido pela metade, mantendo-se o teto, ou seja, a data-limite determinada na r. sentença. Sentença parcialmente reformada, apenas quanto ao valor da multa. Apelação
[trecho intermediário suprimido]
a atrair a previsão contida nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se conhece do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ.
Deixo de dispor sobre honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de ação civil pública originária (com execução e embargos correspondentes), na inteligência do artigo 18 da Lei Federal n. 7.347/85 (fls. 01/28).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.