ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2848950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de Execução.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por SEMEATO S/A INDUSTRIA E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: Execução movida pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A -Banrisul em face da agravante.
Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno: a agravante, ao refutar o óbice sumular, sustenta, em síntese, "ser possível o exame da contrariedade a lei sem alterar as conclusões fáticas admitidas no acórdão, ou seja, (não) sujeição do crédito a recuperação judicial, datas dos fatos e como foi delimitado o stay period, disso resultando não ser objeto do recurso a desconstituição das premissas em razão de incursão no conjunto fático-probatório, dado que a verificação da ilegalidade pode ocorrer a partir das premissas fáticas admitidas no acórdão e incontroversas, ficando impugnado por este motivo o fundamento de revisão de fatos e provas e aplicação da súmula 7/STJ" (e-STJ fl. 191).
Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de Execução.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno não provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.
Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão agravada incólume, conforme se demonstra a seguir.
- Do reexame de fatos e provas
Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa
[trecho intermediário suprimido]
mormente quando a submissão ao stay period está estritamente relacionada com a sujeição do crédito à recuperação judicial. Ressalta-se que a IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5033209-78.2022.8.21.0021/RS , por meio da qual a ora agravante buscou submeter o crédito aos efeitos da recuperação, foi extinta, sem resolução do mérito, por desistência (evento 42, SENT1), com trânsito em julgado em 10/2/2024. Nesse aspecto, a proibição legal de atos expropriatórios sobre o patrimônio da empresa recuperanda pressupõe que o crédito em disputa integre o âmbito da recuperação judicial, isto é, seja concursal, conforme artigo 6º, III, da Lei nº 11.101/05 .. . Não se enquadrando o caso na previsão acima, é legítima a realização do ato expropriatório.
Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.