DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MANOEL PONTES DE ALENCAR contra a decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 2848995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MANOEL PONTES DE ALENCAR contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso em Sentido Estrito n.
- Em breve síntese, sustenta a parte agravante ser o recurso especial tempestivo, pois a data de encerramento para a intimação eletrônica teria se encerrado no dia 28/10/2024, feriado local.
- Ainda, insurge-se quanto ao meio adotado pelo Poder Judiciário para realizar a intimação, afirmando ter sido violado o art.
- 370, § 1º, do CPP, que prevê a intimação mediante a publicação do ato no Diário da Justiça (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MANOEL PONTES DE ALENCAR contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso em Sentido Estrito n. 0011966-44.2024.8.27.2700.
Em breve síntese, sustenta a parte agravante ser o recurso especial tempestivo, pois a data de encerramento para a intimação eletrônica teria se encerrado no dia 28/10/2024, feriado local.
Ainda, insurge-se quanto ao meio adotado pelo Poder Judiciário para realizar a intimação, afirmando ter sido violado o art. 370, § 1º, do CPP, que prevê a intimação mediante a publicação do ato no Diário da Justiça (fls. 304/332), e não por intimação eletrônica.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade (fls. 448/450).
É o relatório.
O recurso especial é manifestamente intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.
No caso, conforme pontuado pelo Ministério Público Federal (fl. 450), no dia 18/10/2024, houve a expedição de intimação, tendo o prazo para a interposição do recurso iniciado no dia 29/10/2024, com término no dia 12/11/2024 (e-STJ Fl. 115).
Em outras palavras, a defesa foi devidamente intimada, de forma eletrônica, no dia 18/10/2024, iniciando-se, assim, o prazo de 10 dias corridos para que os causídicos tomassem ciência, nos moldes do art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006.
Em razão da fluência do prazo acima mencionado, a defesa foi considerada como devidamente intimada em 28/10/2024 (fl. 120). Assim, iniciou-se a contagem do prazo recursal no dia 29/10/2024, encerrando-se em 12/11/2024.
No tocante às alegações defensivas de que a intimação eletrônica não seria um meio válido no processo penal, pois o art. 370, § 1º, do CPP prevê a intimação pela publicação no DJe, consigno que a comunicação pelo meio eletrônico está devidamente prevista no art. 5º da Lei n. 11.419/2006, sendo considerado válida e perfeitamente aplicável ao processo penal, conforme jurisprudência desta Corte.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, acolhendo a alegação de violação ao art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, e determinando a cassação do
[trecho intermediário suprimido]
o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração - , a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes a matéria penal ou processual penal (AgRg no AREsp n. 2.170.541/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/12/2022). No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.389.275/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/10/2023.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de sua intempestividade.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. PRAZO DE INTIMAÇÃO EM DIAS CORRIDOS. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE APÓS O LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO CPC/2015.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.