DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Sada Bio Energia e Agricultura Ltda, desafiando decisão da vic… — AREsp AREsp 2849025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Sada Bio Energia e Agricultura Ltda, desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação ao art.
- 1.022 do CPC; (II) falta de impugnação a todos os fundamentos expendidos no acórdão recorrido (Súmula 283/STF); e (III) necessidade de reexame de fatos e provas do processo (Súmula 7/STJ).
- Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "uma decisão que não se pronuncia sobre as causas de pedir do feito é omissa e nula, razão pela qual o eg.
- TJMG tinha o dever de efetivamente enfrentar as questões apontadas via embargos de declaração" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Sada Bio Energia e Agricultura Ltda, desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; (II) falta de impugnação a todos os fundamentos expendidos no acórdão recorrido (Súmula 283/STF); e (III) necessidade de reexame de fatos e provas do processo (Súmula 7/STJ).
Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "uma decisão que não se pronuncia sobre as causas de pedir do feito é omissa e nula, razão pela qual o eg. TJMG tinha o dever de efetivamente enfrentar as questões apontadas via embargos de declaração" (fl. 415); (ii) "todos os fundamentos do acórdão recorrido foram rebatidos no Recurso Especial e não restaram argumentos suficientes para manutenção do v. acórdão recorrido" (fl. 421); e (iii) "essas questões podem ser solucionadas a partir da análise estritamente jurídica do art. 33, caput, da LC nº 123/06; do art. 142 do CTN; do art. 18, § 1º-A, da LC nº 123/06; do art. 2º, § 2º, da LINDB; e do art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015, não havendo que se falar no revolvimento de fatos e provas" (fl. 423).
Sem contraminuta (fls. 433/434).
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Logo, não tendo havido efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, incide, nesse contexto, o verbete sumular 182 desta Corte (" É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.