ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2849028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA E PROBATÓRIA.
- AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 1022 E 489 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284 STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ. DÉFICIT ATUARIAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA E PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. SÚMULA 83 STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deve ser admitido, considerando as alegações de negativa de prestação jurisdicional e de afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Decisão recorrida enfrentou de forma expressa e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a anulação por ofensa aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
4. Ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da alegada violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.
5. Análise das razões recursais indica que a parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência dos dispositivos legais apontados.
6. Revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
7. Portanto, as razões recursais da parte agravante buscam afastar a perícia sob o argumento de que a questão seria apenas de direito, mas, para infirmar a conclusão do Tribunal local, seria inevitável reavaliar premissas fáticas e técnicas: existência e dimensão do déficit atuarial individual e sistêmico, efeitos do aporte trabalhista sobre o equilíbrio do plano, eventual desproporcionalidade
[trecho intermediário suprimido]
de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.