DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAPÃO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA da decisão do T… — AREsp AREsp 2849035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAPÃO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento do Processo n.
- 70085438513 (Ação Rescisória), cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONHECIDAS, POIS AUSENTE DISCUSSÃO SOBRE O ASSUNTO NA DEMANDA ORIGINÁRIA.
- VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO: NÃO OCORRÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11836, 13043, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAPÃO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento do Processo n. 70085438513 (Ação Rescisória), cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1294-1317):
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE PELA REGULARIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONHECIDAS, POIS AUSENTE DISCUSSÃO SOBRE O ASSUNTO NA DEMANDA ORIGINÁRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO: NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL: NECESSIDADE DE RESCISÃO, POIS O TEMA NÃO FOI OBJETO DO PEDIDO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
1. A ALEGAÇÃO QUANTO À MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA (ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ; ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL - O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA) NÃO FORAM OBJETOS DE DEBATE NA AÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO TENDO, PORTANTO, SIDO ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO QUE A AUTORA PRETENDE RESCINDIR. NESTE VIÉS, INVIÁVEL A APRECIAÇÃO NESTA OPORTUNIDADE, POIS EVIDENTE A INOVAÇÃO DA MATÉRIA COM RELAÇÃO À AÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÃO NÃO CONHECIDA NO PONTO (PRECEDENTES DO STJ).
2. NÃO INCIDE ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.766/79, QUANDO, NO CASO, DEVERIA SER APLICADO O DECRETO- LEI Nº 58/193. O ACÓRDÃO GUERREADO NÃO OMITIU A EXISTÊNCIA DO DECRETO LEI Nº 58/1937, MAS ENTENDEU PELA INCIDÊNCIA DE QUESTÃO SUPERVENIENTE SOBRE A QUAL DEVERIA RECAIR A INOVAÇÃO LEGAL. E, NESTE PARTICULAR, DESTACA-SE QUE O DESFECHO ADOTADO PELOS MAGISTRADOS, NO TOCANTE À INTERPRETAÇÃO DA PROVA NÃO PODE SER RESOLVIDO POR MEIO DE AÇÃO RESCISÓRIA. ASSIM NÃO HÁ FALAR EM ERRO DE FATO, RESTANDO CLARO QUE A PARTE AUTORA DEBATE NOVAMENTE ASSUNTO JÁ APRECIADO - E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 71790017069.
3. A PRESENTE DEMANDA TRAZ INTUITO VELADO DE REEXAME DA DECISÃO QUE PRETENDE RESCINDIR, COM O CLARO PROPÓSITO DE RECONSIDERAÇÃO DO JULGAMENTO, O QUE DESCABE POR MEIO DA VIA ELEITA. ASSIM, SOBRE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DEBATIDA, INEXISTE QUALQUER SITUAÇÃO A RESCINDIR O JULGADO COM BASE NA ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS.
4. POR OUTRO LADO, A DECISÃO MERECE SER RESCINDIDA NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL. É QUE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL DIZ COM RELAÇÃO À REALIZAÇÃO DAS OBRAS NECESSÁRIAS PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA URBANA BÁSICA; A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS; E
[trecho intermediário suprimido]
a quo não admitiu os recursos especiais de ambas as partes (fls. 1671-1684), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1695-1705).
É o relatório.
Decido.
Às fls. 1724-1725, a Agravante apresenta petição de desistência do recurso interno.
Nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Verifico, ainda, que não se trata da hipótese indicada no parágrafo único do aludido dispositivo legal.
No mais, a procuração de fl. 42 confere aos subscritores do pedido de desistência os poderes necessários para tanto, conforme prevê o art. 105 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART. 998 DO CPC. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.