ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2849039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO.
Resultado indicado
III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10677, 9582, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO. MORA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual é suficiente para a comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969), dispensando-se a prova do recebimento.
2. Nos termos do acórdão recorrido, a notificação não foi enviada ao endereço constante no instrumento contratual, situação, portanto, inservível para comprovar a mora. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão monocrática desta Relatoria (e-STJ, fls. 366/369), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
As partes opuseram embargos de declaração, sendo os do agravante rejeitados e os do agravado acolhidos para sanar omissão quanto aos honorários recursais.
Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) as notificações foram encaminhadas para o endereço declarado no contrato; e b) "ainda que não tivessem sido encaminhadas ao endereço constante do contrato, o Agravante comprovou que O CONTRATO FOI PROTESTADO, DE MODO QUE A MORA FICOU COMPROVADA" (e-STJ, fl. 404).
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 413/441).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO. MORA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual é suficiente para a comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969),
[trecho intermediário suprimido]
PROTESTO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULAS 07 E 83 DESTA CORTE.
I - A convicção a que chegou o Acórdão, no que tange à inexistência de constituição da mora, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial à luz da Súmula 7 desta Corte.
II - Conforme o entendimento firmado por resta Corte, mostra incabível, em ação de busca e apreensão, a notificação por meio de edital quando o credor não tenha esgotado as possibilidades de localização do devedor para fins de efetuar a sua intimação pessoal.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag n. 1.386.153/RS, relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.