ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2849094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 503, 509, 524, §§ 3º e 4º, e 1.022 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9148, 13024, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 503, 509, 524, §§ 3º e 4º, e 1.022 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.
2. A parte embargante sustenta contradição no julgado, ao afastar, na fase de liquidação, a conta nº 05953-9, vinculada na inicial como objeto da revisão, e obscuridade quanto ao fundamento de incidência da Súmula nº 7/STJ. Alega ainda omissão no enfrentamento de violação da coisa julgada e dos artigos 503, 509, § 4º, e 524, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de contradição, obscuridade ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao afastar a análise de determinados contratos na liquidação de sentença e ao aplicar a Súmula nº 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão, contradição ou obscuridade.
6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna no julgado, o que não se verifica no caso concreto, pois os fundamentos e a conclusão da decisão guardam coerência lógica entre si.
7. A obscuridade não se apresenta quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, o que foi observado no caso em análise.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação recursal, incabível pela via aclaratória.
9. A incidência da Súmula nº
[trecho intermediário suprimido]
em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.
Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.