DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BAMBI IMOBILIÁRIA E INVESTIMENTOS LTDA — AREsp AREsp 2849110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BAMBI IMOBILIÁRIA E INVESTIMENTOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 313, do CC - Taxa de fruição - Legitimidade - Locativos fixados em 0,5% do valor do contrato - Termo inicial - Data do início da inadimplência até efetiva desocupação - Retenção de 20% dos valores pagos - Legitimidade - Benfeitorias - Construção edificada no lote de terreno - Indenização devida - Inteligência do art.
- 34, da lei nº 6.766/79 - Eventual irregularidade da edificação junto à Municipalidade que pode ser sanada a qualquer tempo e não impede seu ressarcimento - Inexistência de prejuízo à vendedora que poderá comercializar o imóvel por preço mais elevado diante da construção nele erguida - Precedentes do Colegiado - Sentença mantida - Apelos desprovidos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12160, 9587, 10496, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BAMBI IMOBILIÁRIA E INVESTIMENTOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 387-399):
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Ação de rescisão contratual e reintegração na posse com indenização material - Loteamento - Contrato formalizado em 1.995 - Inadimplência dos compromissários compradores desde 2003 - Manutenção da avença - Impossibilidade - Não se pode impor à credora a alteração das cláusulas avençadas, para afastar juros moratórios e correção monetária sobre as parcelas ajustadas - Precedente ação revisional de contrato ajuizada pelos adquirentes que foi julgada improcedente - Inteligência do art. 313, do CC - Taxa de fruição - Legitimidade - Locativos fixados em 0,5% do valor do contrato - Termo inicial - Data do início da inadimplência até efetiva desocupação - Retenção de 20% dos valores pagos - Legitimidade - Benfeitorias - Construção edificada no lote de terreno - Indenização devida - Inteligência do art. 34, da lei nº 6.766/79 - Eventual irregularidade da edificação junto à Municipalidade que pode ser sanada a qualquer tempo e não impede seu ressarcimento - Inexistência de prejuízo à vendedora que poderá comercializar o imóvel por preço mais elevado diante da construção nele erguida - Precedentes do Colegiado - Sentença mantida - Apelos desprovidos.
Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de Origem foram rejeitados (fls. 441-446).
Nas razões do recurso especial (fls. 411-418), a parte recorrente aponta violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e do art. 34, § 1º, da Lei nº 6.766/79. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido, ao determinar a indenização por acessões realizadas pelos promitentes compradores inadimplentes, independentemente da comprovação de sua regularidade perante os órgãos públicos, teria contrariado expressa disposição legal que condiciona o direito à indenização à conformidade da obra com o contrato e com a lei. Defende, ainda, a ocorrência de omissão no julgado, que não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos, e argumenta que o termo inicial para a incidência da taxa de fruição deveria ser a data da imissão na posse, e não a data do inadimplemento, a fim de garantir o retorno das partes ao status quo ante e vedar o enriquecimento sem causa dos recorridos.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
merecendo reforma neste ponto.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar em parte o acórdão recorrido, para (i) afastar a condenação da recorrente à indenização pela acessão erigida no imóvel, condicionando-a à comprovação, em fase de liquidação de sentença, de sua regularidade ou, ao menos, da possibilidade de sua regularização perante os órgãos competentes; e (ii) fixar como termo inicial da taxa de ocupação devida pelos recorridos a data de imissão na posse do imóvel, mantendo-se, no mais, a sentença e o acórdão recorrido.
Em razão da reforma do julgado e da sucumbência majoritária dos recorridos, inverto os ônus da sucumbência, condenando os réus/recorridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.