DECISÃO Examinam-se embargos de declaração, opostos por GERALDO SOUZA RADUNZ e ISABEL CRISTINA BURCH F… — AREsp AREsp 2849115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração, opostos por GERALDO SOUZA RADUNZ e ISABEL CRISTINA BURCH FERREIRA RADUNZ, contra decisão (e-STJ Fls.
- 1393-1394) que nada deferiu com relação à Petição manejada pelos embargantes à e-STJ Fls.
- 1397-1399), os embargantes alegam vícios do julgado, consubstanciados em obscuridade e contradição, notadamente considerando a duplicidade de fundamentos adotados.
- Referem, assim, que a ausência de prequestionamento enseja o não conhecimento da matéria, de sorte que a rejeição com base em preclusão enseja juízo de mérito da nulidade arguida.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9583
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração, opostos por GERALDO SOUZA RADUNZ e ISABEL CRISTINA BURCH FERREIRA RADUNZ, contra decisão (e-STJ Fls. 1393-1394) que nada deferiu com relação à Petição manejada pelos embargantes à e-STJ Fls. 1361-1366.
Em suas razões (e-STJ Fls. 1397-1399), os embargantes alegam vícios do julgado, consubstanciados em obscuridade e contradição, notadamente considerando a duplicidade de fundamentos adotados. Referem, assim, que a ausência de prequestionamento enseja o não conhecimento da matéria, de sorte que a rejeição com base em preclusão enseja juízo de mérito da nulidade arguida. Insurgem-se, ainda, contra o reconhecimento de nulidade de algibeira, devendo ser mantida a observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
É O RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Os embargantes, nesse passo, não apontam erro material, omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem esclarecimento. Ao contrário, veiculam mero inconformismo com a decisão proferida.
Com efeito, a decisão ora embargada foi clara quanto à impossibilidade de deferimento do pleito dos embargantes nessa seara recursal excepcional, decorrente da inexistência de amparo legal para a pretensão de reconhecimento de nulidade.
Ademais, ainda que assim não fosse, restou frisada a eventual nulidade de algibeira, não havendo se falar no acolhimento de sua pretensão nesta Corte superior, em que exaurida a prestação jurisdicional quanto ao pedido aviado.
Na hipótese, portanto, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados, sobretudo a existência de obscuridade ou contradição.
Nesse mesmo passo, cabe destacar que a contradição autorizativa do manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.
O vício da contradição ocorrerá, assim, quando no bojo da mesma decisão ou acórdão existirem argumentos que não sejam conciliáveis entre si, isto é, um capaz de superar o outro, o que não se verifica na espécie. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.125.072/RJ, Corte Especial, DJe 2/4/2019.
Na verdade, revela-se inequívoca a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.
Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.