DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPEVI, contra inadmissão… — AREsp AREsp 2849143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPEVI, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 369-380, a parte recorrente sustenta a existência de violação à legislação federal, notadamente quanto aos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional e o artigo 4º da Lei de Execução Fiscal.
- Em síntese, sustenta que o acórdão recorrido diverge das teses firmadas nos Temas 981/STJ (REsp n.
- Argumenta que a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao prover o agravo de instrumento da parte adversa sob o fundamento de ausência de prova da dissolução irregular, afastou indevidamente a aplicação dos referidos precedentes obrigatórios.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952, 5980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPEVI, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 362):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Redirecionamento contra o sócio - Dissolução irregular não demonstrada - Baixa da empresa junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo e ausência de valores em contas bancárias que não bastam para configurar a dissolução irregular ou a presumi-la - Empresa regularmente citada - Município que não trouxe outros elementos comprobatórios do encerramento irregular - Precedentes - RECURSO PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, às fls. 369-380, a parte recorrente sustenta a existência de violação à legislação federal, notadamente quanto aos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional e o artigo 4º da Lei de Execução Fiscal.
Em síntese, sustenta que o acórdão recorrido diverge das teses firmadas nos Temas 981/STJ (REsp n. 1.643.944/SP) e 1049/STJ (REsp n. 1.848.993/SP). Argumenta que a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao prover o agravo de instrumento da parte adversa sob o fundamento de ausência de prova da dissolução irregular, afastou indevidamente a aplicação dos referidos precedentes obrigatórios.
Ademais, a parte recorrente alega que os fundamentos do acórdão recorrido são insuficientes para afastar a incidência dos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional e do artigo 4º da Lei de Execução Fiscal.
O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 401-402):
O recurso não merece trânsito.
Assim, dispôs a ementa do v. Acórdão recorrido, verbis:
(..)
Verifica-se que o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior.
Ressalte-se, ademais, buscar a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior.
Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 369-380) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em seu agravo, às fls. 405-410, a parte agravante alega que:
A Presidência do TJSP negou seguimento ao RESP do Município,
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.