DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LOG ENGENHAR… — AREsp AREsp 2849146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LOG ENGENHARIA LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
- 2.554/2.555), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10421.10425., 09985.10028.10073.10085., 00899.07681.07694., 08826.08960.08990.13237.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LOG ENGENHARIA LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 2.390):
CONTRATO ADMINISTRATIVO - MULTA RESCISÃO - Pretensão de que seja declarada a nulidade da rescisão do contrato efetuada de forma unilateral pelo réu, reconhecendo que ela se deu por sua culpa exclusiva, que não o cumpriu de forma satisfatória, ou que seja reconhecida culpa concorrente - Agravos retidos desprovidos - Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada - Rescisão do contrato que não resultou apenas de inadimplemento por parte das autoras, mas também de atrasos nos pagamentos de incumbência do réu - ante a informação de que houve cumprimento de 40% das obras, escorreita a redução da multa para 10% - Sentença de procedência em parte mantida. RECURSOS DESPROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.413/2.418).
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
O recurso não foi admitido (fls. 2.554/2.555), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 2.640).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em função da incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, ante a necessidade de reexame de fatos e provas para análise do pleito.
Confira-se este trecho da decisão de admissibilidade:
"No que tange à declaração de nulidade do ato administrativo em relação à rescisão unilateral do contrato objeto da discussão dos autos, bem como a suspensão das sanções imputadas, o fundamento utilizado para demonstração de negativa de vigência de lei federal e do dissenso interpretativo somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática e da interpretação de cláusulas contratuais, ao arrepio das Súmulas 5 e 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 2.555).
A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirmou o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebateu com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto (fls. 2.564/2.569):
Assim, de acordo com as súmulas, quando o recurso especial ensejar para a solução do litígio, o reexame do contexto fático-probatório do caso, não deve ser admitido. Todavia, não é o que ocorre no caso em
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.