DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUIZ PAULO DE OLIVEIRA MENDONÇA e HELISIANE THAIS SOUZA MEND… — AREsp AREsp 2849210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUIZ PAULO DE OLIVEIRA MENDONÇA e HELISIANE THAIS SOUZA MENDONÇA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUIZ PAULO DE OLIVEIRA MENDONÇA e HELISIANE THAIS SOUZA MENDONÇA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 274):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - LOTE URBANO - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA - ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA CAUSADA POR ACONTECIMENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL (COVID- 19) - REJEIÇÃO - ÍNDICE EXPRESSAMENTE PACTUADO PELAS PARTES QUE DEVE SER MANTIDO -AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - TEORIA DA IMPREVISÃO/TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO - ARTIGOS 377 E 478 DO CC E ARTIGO 6º, V, DO CDC - RELAÇÃO DE CONSUMO - DESVANTAGEM EXAGERADA NÃO EVIDENCIADA - CONSIDERAÇÃO DA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DURANTE O PERÍODO QUESTIONADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 302-307).
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 317, 478 e 480, todos do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que ficou comprovada a existência de onerosidade excessiva no contrato firmado entre as partes, diante da aplicação da Teoria da Imprevisão, em razão da pandemia de covid-19, evento extraordinário e imprevisível. Nesse sentido, o índice IGP-M deveria ser substituído pelo índice IPCA, de modo a manter a isonomia e o equilíbrio contratual.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 339-343).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 344-346), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 349-354).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 358-366).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O cerne da questão consiste na interpretação e aplicação das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, bem como da análise sobre a existência de desequilíbrio contratual suficiente para justificar a revisão do contrato.
O Tribunal estadual entendeu que (fls. 278-283 e 287):
Os autores/apelantes pretendem a alteração do índice de correção monetária estabelecido no contrato (IGP-M/FGV), tendo em vista suposta onerosidade excessiva diante da pandemia da Covid-19.
Sem razão.
O ordenamento jurídico vigente se orienta pela regra da preservação das condições livremente pactuadas nas relações
[trecho intermediário suprimido]
o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
6. A oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da sanção, mormente diante da pretensão de prequestionamento pelo qual também foi manejado, fazendo atrair os preceitos da Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.937.270/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observado eventual benefício da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.