ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2849244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9992
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO INDEVIDOS. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO FEITA A PARTIR DA LEGISLAÇÃO LOCAL REGENTE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O debate da matéria trazida no recurso especial - quanto à ausência do direito da parte à percepção de horas extras e à inexistência de comprovação da prestação de serviços em horário noturno - esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem implicaria o necessário reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita.
2. Registre-se, ainda, não ser o caso de revaloração de provas, porquanto revalorar o fato é atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido. Ademais, "a errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial é aquela que decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não quanto às conclusões das instâncias ordinárias acerca dos elementos informativos coligidos aos autos do processo" (AREsp n. 1.380.879/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/8/2020).
3. Ademais, o TJMG solucionou a controvérsia mediante a análise de dispositivos de norma local (Estatuto dos Servidores do Município de Varginha) . Dessa forma, a revisão do aresto atacado também implicaria a necessária análise das normas locais, providência vedada nesta seara recursal consoante o teor da Súmula n. 280/STF.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Alexandre Alfredo Bueno contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 799):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRABALHO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO AO AFASTAMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REANÁLISE QUE DEMANDA O
[trecho intermediário suprimido]
óbice sumular.
De mais a mais, urge consignar que o TJMG solucion ou a controvérsia mediante a análi se de dispositivos de norma local (Estatuto dos Servidores do Município de Varginha), com a finalidade de averiguar a possibilidade de realização de horas extras e a sua compensação, bem como o período considerado como hora noturna e o percentual correspondente .
É evidente que, diante de todo o arcabouço legislativo incidente sobre a hipótese, tal como detidamente examinado pelo órgão julgador de origem em suas razões de decidir, a revisão do aresto atacado também implicaria a necessária análise das normas locais, providência vedada nesta seara recursal consoante o teor da Súmula n. 280/STF.
Em face disso, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.