ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2849255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14008, 10434, 9995, 10671, 12511, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS MÉDICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e estético.
2. Incide a Súmula 7/STJ, pois a modificação do entendimento firmado pelo TJ/SE sobre a existência de responsabilidade civil do hospital, a ocorrência de dano moral e a adequação do valor arbitrado dependeria do reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. Aplica-se a Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
4. Verifica-se ainda a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por INSTITUTO OFTALMOLÓGICO DE SERGIPE LTDA - IOSE, contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Agravo interno interposto em: 23/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/6/2025.
Ação: obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e estéticos, ajuizada por MARIA JOSÉ BARRETO COSTA em face de INSTITUTO OFTALMOLÓGICO DE SERGIPE LTDA - IOSE.
Sentença: julgou parcialmente procedente a ação, condenando a requerida a promover os procedimentos necessários para autorização da cirurgia pelo SUS e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação da autora, majorando a indenização por danos morais para R$ 4.000,00, e negou provimento ao recurso do requerido, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS DA AUTORA E DO REQUERIDO (IOSE) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICO SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE RECURSO DA PARTE AUTORA - PLEITO PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA SEARA DOS
[trecho intermediário suprimido]
apenas no tocante aos profissionais liberais.
Nesse contexto, incide a Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela alínea "c" quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada do Tribunal.
Cabe ainda destacar que a indenização por danos morais foi fixada em R$ 4.000,00, valor que não se mostra irrisório nem exorbitante, o que afasta a excepcional intervenção do STJ para revisão de quantum indenizatório. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do valor fixado a título de danos morais só é admitida quando o montante for manifestamente desproporcional, o que não ocorre na espécie.
Por fim, observa-se que o agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos já deduzidos no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.