DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Distrito F… — AREsp AREsp 2849309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Distrito Federal se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fl.
- Reconhecido o indigitado erro material, mostra-se necessária a remessa dos autos à Contadoria para atualização do crédito exequendo, tendo por base o importe reconhecido como devido (ID nº 100047678).
- Nos termos do artigo 805 do CPC/15, a execução deve ser efetivada da forma menos gravosa ao devedor, razão pela qual se mostra razoável e mais adequado o envio do feito à Contadoria Judicial, a fim de dirimir a discrepância dos valores apresentados pelas partes, em consonância com o artigo 524, § 2º, do estatuto processual vigente.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10296.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Distrito Federal se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fl. 48):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES ( QUANTUM DEBEATUR ). DIVERGÊNCIA. ERRO MATERIAL. ATUALIZAÇÃO. BAIXA COMPLEXIDADE. FORMA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR. EC Nº 113/2021. SELIC. AUXÍLIO DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Reconhecido o indigitado erro material, mostra-se necessária a remessa dos autos à Contadoria para atualização do crédito exequendo, tendo por base o importe reconhecido como devido (ID nº 100047678).
2. Nos termos do artigo 805 do CPC/15, a execução deve ser efetivada da forma menos gravosa ao devedor, razão pela qual se mostra razoável e mais adequado o envio do feito à Contadoria Judicial, a fim de dirimir a discrepância dos valores apresentados pelas partes, em consonância com o artigo 524, § 2º, do estatuto processual vigente.
3. Após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal foram acolhidos com efeitos modificativos para corrigir erro material (alteração do índice de correção de IPCA-E para INPC até 8/12/2021, com incidência da Taxa Selic a partir de 9/12/2021) (fls. 98/110).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, incisos II e III, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional e por adoção de premissa fática equivocada no julgamento dos embargos de declaração, sustentando que o Tribunal de origem não sanou os vícios apontados e alterou indevidamente os parâmetros de correção monetária (fls. 115/131), ao argumento de que o colegiado deveria ter reconhecido a natureza tributária do indébito de contribuição previdenciária e, com isso, aplicado os índices pelos quais o Distrito Federal atualiza seus créditos tributários (INPC até 14/2/2017 ou 2/6/2018 e, a partir de então, Taxa Selic, reforçada pela Emenda
[trecho intermediário suprimido]
observar a superveniência da Emenda Constitucional n. 113/2021, que fixou a Taxa SELIC como índice de atualização dos débitos da Fazenda Pública a partir de sua vigência - 08/12/2021 Assim, os cálculos da contadoria judicial estão equivocados, pois: (i) a conta deve partir do valor de R$ 7.131,71 em 11/09/2021; e (ii) nos termos do art.3º da EC n. 113/2021, a partir de 09/12/2021 aplica-se exclusivamente a SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice, uma vez que já engloba juros e correção monetária." (grifo nosso)
Dessa forma, entendo que não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada, não havendo as ofensas apontadas, pois a decisão respeitara adequadamente os arts. 489 e 1.022 do CPC, pronunciando-se sobre a matéria embargada nos limites do recurso de agravo de instrumento apresentado, e respeitando o Tema 905 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.