DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2849329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o seguinte fundamento : a) incidência dos óbices contidos nas Súmulas 211/STJ e 282/STF, por falta de prequestionamento dos arts.
- 141, 156, 374, III, 375, 489, §1º, IV, 492 e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINARES DE NULIDADE DE CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO.
- MÉRITO - DIREITO CIVIL - CLÁUSULA TAKE OR PAY - SUPRESSIO - INEXIGIBILIDADE - MULTA RESCISÓRIA MANIFESTAMENTE EXCESSIVA - REDUÇÃO EQUITATIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - RECURSOS DESPROVIDOS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o seguinte fundamento :
a) incidência dos óbices contidos nas Súmulas 211/STJ e 282/STF, por falta de prequestionamento dos arts. 110, 112, 113 e 422 do CC e arts. 141, 156, 374, III, 375, 489, §1º, IV, 492 e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINARES DE NULIDADE DE CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO. MÉRITO - DIREITO CIVIL - CLÁUSULA TAKE OR PAY - SUPRESSIO - INEXIGIBILIDADE - MULTA RESCISÓRIA MANIFESTAMENTE EXCESSIVA - REDUÇÃO EQUITATIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - RECURSOS DESPROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.
Em suas razões de recurso especial, a recorrente apontou violação aos arts. 110, 112, 113 e 422 do CC e arts. 141, 156, 374, III, 375, 489, §1º, IV, 492 e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, sustentando, em síntese: a) aplicação indevida da Teoria da Supressio, configurando julgamento extra petita; b) inobservância da força obrigatória dos contratos e do princípio da boa-fé; c) desconsideração do laudo pericial para fixação da multa e diferença de consumo.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, dando ensejo ao presente agravo.
Nas razões do agravo em recurso especial, a recorrente sustenta que houve prequestionamento implícito por meio dos embargos de declaração e invoca o art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. As razões de agravo violam o princípio da dialeticidade.
Infere-se das razões do agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem não refutou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Com o propósito de infirmar o fundamento relacionado com a falta de prequestionamento da matéria veiculada no apelo especial - Súmulas 211/STJ e 282/STF -, limitou-se a agravante a alegar, de maneira genérica, que "todos os dispositivos legais foram devidamente prequestionados por meio dos embargos de declaração", sem demonstrar analiticamente em que trecho do acórdão recorrido houve o enfrentamento, ainda que implícito, do conteúdo normativo
[trecho intermediário suprimido]
da legislação federal." (AgInt no AREsp 1411032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019)
Com efeito, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC.
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ.
2. Do exposto, não conheço do agravo.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.