DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA CANADA LTDA — AREsp AREsp 2849337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA CANADA LTDA.
- EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA CANADA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 10.883-10.892):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. 1- Cerceamento do direito de defesa. Inocorrência. Sendo juntados aos autos documentos necessários para a comprovação dos débitos condominiais, como as atas de assembleia do condomínio, minuta e convenção, bem como planilhas, desnecessária a juntada obrigatória das taxas condominiais. 2. Taxas condominiais. Não pagamento. Demonstrado pelo condomínio o não pagamento das taxas condominiais, por meio de planilhas e demais documentos, e não comprovando o requerido fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, como a quitação do débito, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, correta se mostra a sua condenação ao pagamento do valor cobrado, bem como, sendo prestações sucessivas, das parcelas vencidas no curso da ação, nos moldes dos artigos 323 do Código de Processo Civil e 1.336, inciso I, do Código Civil. 3. Ônus sucumbenciais. Parte vencida. Ante ao não pagamento das taxas condominiais, a recorrente deu causa a propositura da ação de cobrança; portanto, vencida na demanda, não há como ser isenta do pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 10.915-10.922) assim ementados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, na qual foi mantida a condenação ao pagamento de taxas condominiais. A embargante alegou omissão e contradição no acórdão, pleiteando manifestação sobre dispositivos constitucionais e processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, bem como se haveria necessidade de manifestação expressa quanto a dispositivos legais mencionados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. i. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, devendo demonstrar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
[trecho intermediário suprimido]
de eventual disposição à composição extrajudicial do litígio, porquanto a referida condenação decorre diretamente da lei (art. 85 do CPC).
- Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à presença, nos autos, de documentos aptos a comprovar despesas e serviços condominiais objeto da ação de cobrança, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Ademais, a análise da insuficiência de documentos não se fundamenta no art. 784, X, do CPC, uma vez que, na origem, se trata de ação de cobrança, de ampla dilação probatória, e não de execução de título executivo extrajudicial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.