ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2849385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9603
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula 7/STJ, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, reiterando a tese de que, mesmo em contrato de mútuo verbal, os juros remuneratórios são presumidos e devidos desde a concessão do empréstimo.
3. A parte agravada, em contrarrazões, defendeu a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado, afirmando que o agravo em recurso especial não rebateu de forma específica o fundamento da Súmula 7/STJ e que a pretensão recursal demanda reexame de provas, vedado nesta instância especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de impugnação a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento do Agravo em Recurso Especial.
6. A pretensão de mérito do Recurso Especial, relativa à existência de pactuação de juros remuneratórios em contrato de mútuo verbal, foi obstada na origem pela Súmula 7/STJ, por demandar reexame de provas. A parte agravante, no Agravo em Recurso Especial, não impugnou de forma específica e suficiente o referido óbice, limitando-se
[trecho intermediário suprimido]
e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
A decisão monocrática da Presidência desta Corte, portanto, aplicou corretamente o direito ao constatar a deficiência na fundamentação do agravo em recurso especial, o que impede o seu conhecimento e, por consequência, a análise do mérito do recurso especial. A manutenção da decisão agravada é, assim, medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.