ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2849404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. ( AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO 157. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, aplicação das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ, acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF).
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto na segunda fase de ação de prestação de contas do Fundo 157, que determinou à parte autora comprovar o valor investido, apesar da inversão do ônus da prova.
3. A Corte de origem manteve a decisão e, nos embargos de declaração, afastou omissão, contradição e obscuridade, reiterando a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a inversão do ônus da prova dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do valor investido, à luz do art. 6 do CDC e do art. 551 do CPC; (iii) saber se a exigência de prova mínima afronta a preclusão e a coisa julgada, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC; e (iv) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão estadual examinou, de modo claro e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a pretensão de afastar a conclusão sobre a insuficiência de prova mínima demanda
[trecho intermediário suprimido]
à média de mercado, gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor.
3. Rever a conclusão acerca da abusividade no caso concreto é providência que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ .
4. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência de óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. ( AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de majo rar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.