DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2849427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO NÃO PROCURADO.
- No caso, a constituição em mora do devedor não foi demonstrada, visto que o aviso de recebimento retornou com a informação "não procurado".
- Ausência de comprovação de tentativa de localização do destinatário, dessa forma não se verifica desacerto na decisão recorrida.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 205-209).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 152):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO NÃO PROCURADO. MORA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA
1. No caso, a constituição em mora do devedor não foi demonstrada, visto que o aviso de recebimento retornou com a informação "não procurado".
2. Ausência de comprovação de tentativa de localização do destinatário, dessa forma não se verifica desacerto na decisão recorrida.
3. Recurso desprovido.
No recurso especial (fls. 170-181), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Preliminarmente destacou a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas na presente demanda.
Insurgiu-se contra a extinção da ação de busca e apreensão.
S ustentou a regular constituição em mora do devedor, ante a validade da notificação extrajudicial, por carta registrada com aviso de recebimento, enviada ao endereço informado no contrato, ainda que não entregue ao próprio recorrido, por motivo "não procurado".
Defendeu "a reforma da decisão, posto que esta contraria o entendimento consolidado pelo C. STJ, no qual restou assentado que na ação de busca e apreensão basta a comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor constante no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento" (fl. 181).
Ao final, requereu o provimento do recurso, "a fim de que seja considerada válida a notificação expedida no endereço do contrato, e, por consequência, seja considerado o devedor regularmente constituído em mora e por conseguinte seja afastada a extinção da demanda, permitindo seu regular prosseguimento" (fl. 181).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 190-203).
No agravo (fl. 210-218), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 220-231).
É o relatório.
Decido.
No que concerne à constituição da mora, a questão foi decidida pela Corte local nos seguintes temos (fl. 157):
Com o advento da Lei 13.043/2014, tem-se a constituição da mora mediante carta registrada, com aviso de recebimento, entregue no endereço constante do contrato, mesmo que recepcionada por terceiro.
Pelos documentos apresentados, vê-se que a credora encaminhou a notificação via carta registrada, com aviso de recebimento, mas este voltou
[trecho intermediário suprimido]
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).
2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão.
3. Agravo interno provido. Recurso especial provido.
(AgInt no REsp n. 1.958.331/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Nesse contexto, é de rigor o provimento do recurso especial, a fim de adequar a solução do caso concreto ao entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, na forma prevista pela orientação que emana da Súmula n. 568/STJ, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Juízo originário para que prossiga com o regular processamento da ação de busca e apreensão.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.