DECISÃO Agrava-se da decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 2849430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 386, IV e VII, do Código de Processo Penal e 180, § 3º;
- 65, III, "d" e 59, 33, §3º, todos do Código Penal.
- Sustenta as seguintes teses: i) ausência de provas para a condenação; ii) não configuração do crime do art.
- Manifestação do Ministério Público Federal às e-STJ fls.
Resultado indicado
1004), destacando que: No que [trecho intermediário suprimido] ilícita do bem e negado a posse das armas, o que desconfigura a confissão conforme exigido pela Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03435., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se da decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento aos recursos, tão somente para fixar as penas-bases dos apelantes, pelo crime de roubo, no mínimo legal, readequando o quantum reduzido, do primeiro, para o terceiro momento da dosimetria, sem reflexo, assim, nas penas definitivas a eles impostas e, de ofício, corrigiram erro material (erro de cálculo) constante na somatória das penas pecuniárias impostas aos apelantes Oziel de Souza Rocatti e Guilherme Pereira dos Santos, para constar o total de 31 dias-multa, no mínimo legal, para cada um deles, mantida, no mais, a r. sentença recorrida pelos próprios e jurídicos fundamentos.
A defesa aponta a violação dos arts. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal e 180, § 3º; 65, III, "d" e 59, 33, §3º, todos do Código Penal. Sustenta as seguintes teses: i) ausência de provas para a condenação; ii) não configuração do crime do art. 288 do CP, pois não comprovada a estabilidade e a permanência da associação; iii) não há provas para a condenação de Jaqueline pelo crime de receptação; iv) necessidade de desclassificação para a modalidade culposa do crime de receptação em relação a Oziel; v) preenchimento dos requisito para o reconhecimento da atenuante da confissão em relação a Oziel; vi) preenchimento dos requisitos para o abrandamento do regime prisional de Oizel e; vii) prisão domiciliar para a recorrente Jaqueline.
Contrarrazões às e-STJ fls. 1065/1070.
Manifestação do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 1118/1123.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informam que os recorrentes Oziel e Jaqueline foram condenados às penas de 11 anos e 5 meses de reclusão e 9 anos e 10 meses de reclusão, respectivamente, pela prática dos crimes de roubo, receptação e associação criminosa.
Anota-se, em primeiro lugar que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).
No caso concreto, consta do acórdão que "a prova amealhada aos autos é segura no sentido de incriminar os apelantes pela prática dos crimes que lhes são imputados" (e-STJ fl. 1004), destacando que:
No que
[trecho intermediário suprimido]
ilícita do bem e negado a posse das armas, o que desconfigura a confissão conforme exigido pela Súmula n. 545 do STJ.
6. A revisão do acórdão para redimensionamento da pena demandaria dilação probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus, que possui rito célere e provas pré-constituídas.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA. (HC n. 923.548/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)
O regime prisional foi corretamente fixado, considerando o quantum da pena imposta aos recorrentes, conforme art. 33, § 2º, "a", do CP.
Por fim, o pedido de prisão domiciliar não foi debatido pelo Tribunal de origem, ressentindo-se o recurso especial do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.