ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2849459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
Resultado indicado
Se não restaram preclusas as vias recursais e não transitou em julgado o acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento para acolher exceção de pré-executividade e extinguir a execução movida contra o devedor em [trecho intermediário suprimido] provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8919, 9414, 4718, 4949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Execução de título extrajudicial.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por MARCOS DIEHL em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: execução título executivo extrajudicial ajuizada por WETEC SOLUÇÕES AGRO. COM. E REP. LTDA.-ME contra o agravante, fundada em instrumento de cessão de crédito, julgada extinta por ilegitimidade passiva, em sede de agravo de instrumento. Contra esse julgado foram opostos embargos de declaração pela agravada, no qual foi noticiado o deferimento da recuperação judicial do agravante.
Decisão: determinou a suspensão da tramitação recursal até o decurso do stay period, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, sem analisar os embargos opostos (e-STJ, fl. 906).
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIUNDO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ATÉ O DECURSO DO PRAZO DE BLINDAGEM - INSURGÊNCIA MANIFESTADA PELO EXECUTADO/AGRAVANTE AO FUNDAMENTO DE QUE O PROCESSO EXECUTIVO FOI EXTINTO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DAS VIAS RECURSAIS E FORMAÇÃO DE COISA JULGADA - SUBMISSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO AOS EFEITOS RECUPERACIONAIS - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA COGENTE DO ART. 6ª, II, DA LEI Nº 11.101/2005 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Se não restaram preclusas as vias recursais e não transitou em julgado o acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento para acolher exceção de pré-executividade e extinguir a execução movida contra o devedor em
[trecho intermediário suprimido]
provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
- Da Súmula 283/STF
Consoante anteriormente consignado, verifica-se que o agravante, de fato, não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/MT, no sentido de que , "se não restaram preclusas as vias recursais e não transitou em julgado o acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento pa ra acolher exceção de pré-executividade e extinguir a execução movida contra o devedor em recuperação judicial para satisfação de crédito concursal, afigura-se imperativa a suspensão da tramitação do feito recursal por aplicação da regra cogente do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005", até o decurso do stay period (e-STJ, fl. 976).
Tal situação enseja a manutenção do acórdão proferido pelo TJMT e, por conseguinte, impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 283/STF, que fica mantida. Assim, não há o que reformar na decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.