ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2849462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de impugnação ao fundamento do acórdão recorrido, em que a recorrente apenas afirma que a prova pericial ultrapassou os limites da sua designação, atrai a incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9992
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação ao fundamento do acórdão recorrido, em que a recorrente apenas afirma que a prova pericial ultrapassou os limites da sua designação, atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, tornando inadmissível o recurso especial.
2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BELARMINA PEREIRA DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial nestes termos (fls. 1176-1179):
Cuida-se de Agravo apresentado por BELARMINA PEREIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CRTL DO DISTRITO FEDERAL. OMISSÃO NO ATENDIMENTO DA PACIENTE. FALECIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. IMPUGNAÇÀO EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 952).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 473, § 2º, do CPC, no que concerne à impossibilidade de se acolher o laudo pericial no caso concreto, uma vez que "o perito extrapolou os limites da sua designação excedendo suas funções, fazendo julgamentos ou interpretações além da análise técnica objetiva (fl. 1075)". Traz a seguinte argumentação:
O entendimento estabelecido no Acórdão feriu dispositivo de lei federal, art. 473, §2º do Código de Processo Civil, determinando a interposição do presente Recurso
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ademais, consta que o recurso especial foi interposto pela ora agravante com espeque nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (fl . 1067).
Dessa forma, a decisão ora agravada está correta ao afirmar que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.