ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2849549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E AJDUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL.
- Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente a similitude fática entre os casos confrontados, violando os arts.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido." (REsp 1.880.850/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025) Ademais, as conclusões do Tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, de modo que ultrapassar e infirmar a orientação alcançada pelo acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes no processo, o que é incabível na estreita via do especial, tendo em vista o que dispõe a Súmula nº 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E AJDUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. VIA ELEITA INADEQUADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente a similitude fática entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
2. Ademais, a revisão do julgado implica o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por TANIA MARIA KRAUSE PIRES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIA ELEITA INADEQUADA. EXTINÇÃO MANTIDA.
MUITO EMBORA O ART. 1793 DO CÓDIGO CIVIL ESTABELEÇA QUE O QUINHÃO DE QUE DISPONHA O CO-HERDEIRO PODE SER OBJETO DE CESSÃO, O § 2 PREVÊ SER INEFICAZ A CESSÃO FEITA SOBRE BEM DA HERANÇA, PENDENTE A INDIVISIBILIDADE.
CABE REGISTRAR QUE O DIREITO À SUCESSÃO ABERTA É CONSIDERADO BEM IMÓVEL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 80, II, DO CÓDIGO CIVIL.
POR ASSIM O SER, O ART. 1793 PREVÊ QUE A CESSÃO SE DARÁ POR ESCRITURA PÚBLICA.
ASSIM, EVENTUAL TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL DEVERIA OCORRER VIA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
OCORRE QUE, NO CASO, ESTÁ-SE DIANTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, CUJO OBJETO É A COMPRA DE 50% DE UM TERRENO E UMA CASA DE ALVENARIA, CONFORME CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS.
TENDO EM VISTA QUE A VIA ELEITA PELA PARTE AUTORA, ORA APELANTE, É INADEQUADA, CABE MANTER A EXTINÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA" (e-STJ fl. 276).
No recurso especial (e-STJ fls. 322/343), a recorrente alega que o Tribunal de origem deu aos arts. 1.793, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil interpretação divergente da conferida pelo Tribunal de Justiça do
[trecho intermediário suprimido]
e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Caso concreto em que a proximidade fática e contextual entre os arrestos paradigma e a decisão impugnada não restou demonstrada.
(..) 4. Recurso especial não conhecido."
(REsp 1.880.850/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025)
Ademais, as conclusões do Tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, de modo que ultrapassar e infirmar a orientação alcançada pelo acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes no processo, o que é incabível na estreita via do especial, tendo em vista o que dispõe a Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.