ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2849572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível a inclusão tardia de beneficiário no programa de previdência privada, visando à suplementação de pensão por morte, desde que demonstrada a dependência econômica e financeira, devendo receber cota-parte da suplementação de pensão por morte.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (REsp nº 2.056.209/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025, grifou-se) Registra-se ser pacífico o entendimento deste Tribunal Superior de que tal óbice aplica-se aos recursos especiais interpostos com fulcro tanto na alínea "a" do permissivo constitucional (violação à lei federal) quanto na alínea ""c"" (divergência jurisprudencial).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805, 6177
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível a inclusão tardia de beneficiário no programa de previdência privada, visando à suplementação de pensão por morte, desde que demonstrada a dependência econômica e financeira, devendo receber cota-parte da suplementação de pensão por morte. Precedentes.
2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. INCLUSÃO DE CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
Hipótese em que comprovado o preenchimento dos requisitos estabelecidos para o recebimento da complementação da pensão por morte do assistido e ex-autárquico, nos termos do Regulamento do Plano administrado pela Fundação ré. A demandante fora casada com o participante, mantendo esse estado civil até o óbito deste, embora estivessem separados de fato há mais de trinta anos, tendo permanecido, ainda, como beneficiária no cadastro perante a entidade de previdência privada. Também evidenciada a dependência econômica da ex-cônjuge, conforme reconhecida em ação que intentou contra o INSS e que tramitou na Justiça Federal, quando assegurado seu direito ao recebimento de metade da pensão por morte, em virtude do falecimento do seu ex-esposo. Inexistência de violação a ato jurídico perfeito.
Sentença de improcedência reformada. Ação julgada procedente.
Ônus sucumbenciais invertidos. Observada a gratuidade
[trecho intermediário suprimido]
de pensão por morte. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."
(REsp nº 2.056.209/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025, grifou-se)
Registra-se ser pacífico o entendimento deste Tribunal Superior de que tal óbice aplica-se aos recursos especiais interpostos com fulcro tanto na alínea "a" do permissivo constitucional (violação à lei federal) quanto na alínea ""c"" (divergência jurisprudencial).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.