DECISÃO Trata-se de agr avo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especia… — AREsp AREsp 2849581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agr avo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
- DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DE OBRA DE INFRAESTRUTURA NO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agr avo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.347-1.349).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.265):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DE OBRA DE INFRAESTRUTURA NO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL MINORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Embora seja assente na jurisprudência que o mero inadimplemento contratual não configura, por si, dano moral, no caso dos autos, é cabível indenização em virtude demora na execução de obra que privou o autor por longo tempo de água tratada, bem considerado essencial. Contudo, evidenciado que o quantum arbitrado, refoge aos lindes da razoabilidade e proporcionalidade, a minoração é medida impositiva.
2. Considerando que a demora na implementação de água no empreendimento levou o apelado a construir um posto artesiano, devidamente comprovado por meio de nota fiscal, mantém-se a condenação da apelante ao ressarcimento do valor despendido, sob pena de enriquecimento ilícito.
3. Diante do parcial provimento do apelo, redimensiona-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença na proporção do decaimento de cada parte, contudo, observada a regra do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o apelado beneficiário da gratuidade da justiça.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
No recurso especial (fls. 1.307-1.321), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou a violação do art. 927, caput e parágrafo único, do CC, sustentando, em síntese, que foi aplicada de forma irrestrita a teoria do risco do empreendimento e o conceito de fortuito interno pelo TJGO, o que teria lhe causado enorme prejuízo (fl. 1.318).
Alegou ainda que "a ausência de fornecimento de água para o loteamento não está dentro do que se poderia chamar de fortuito interno, dentro da atividade do empreendedor, o que justificaria a sua condenação ao pagamento por danos morais e materiais" (fl. 1.318).
Solicitou o afastamento de sua condenação em danos morais e materiais e a concessão de efeito suspensivo ao recurso (fl. 1.320).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.336-1.343).
No agravo (fls. 1.353-1.366), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 1.371-1.373).
É o relatório.
Decido.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 1.260-1.261):
O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual possuem firme
[trecho intermediário suprimido]
abalo psíquico superior a meros dissabores, configurando o dano moral.
Dessa forma, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao nexo de causalidade entre as condutas da recorrente o os danos sofridos pelo recorrido bem como em relação à de configuração de danos morais a serem indenizados demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO P ROV IMENTO ao agravo em recurso especial.
Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.