ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2849659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Resultado indicado
Recurso NÃO provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3397, 3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Requisitos não atendidos. Recurso NÃO provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Os agravantes alegam ter impugnado todos os fundamentos, inclusive a "consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ", e sustentam a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ. Invocam, ainda, divergência jurisprudencial sobre dosimetria da pena e requerem o conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à "consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ", impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.
5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
6. No caso, os agravantes não demonstraram, de forma específica e pormenorizada, a impugnação do fundamento de "consonância" adotado na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas e à retomada de teses de mérito.
7. A ausência de transcrição dos excertos do agravo em recurso especial que permitam aferir a impugnação específica reforça a insuficiência das razões apresentadas.
8. A decisão agravada fundamentou-se no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, e no art. 21-E, V, do RISTJ, exigindo a observância das balizas regimentais e legais.
IV. Dispositivo e
[trecho intermediário suprimido]
na segunda fase), os agravantes trazem excertos do AREsp 2.330.714/RS, porém o óbice aplicado na decisão agravada é de natureza formal, referente à falta de impugnação específica.
A mera retomada de tese de mérito, sem o cotejo analítico direcionado ao fundamento de "consonância" utilizado pela decisão de inadmissibilidade, não supre a exigência de dialeticidade, tal como delineada na decisão monocrática.
A decisão agravada, ademais, fundamentou-se no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, e no art. 21-E, V, do RISTJ, exigindo a observância das balizas regimentais e legais.
Dessa forma, na ausência, nas peças apresentadas, de elementos que evidenciem, de modo específico e pormenorizado, a impugnação do fundamento de "consonância" adotado na decisão de inadmissibilidade, a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.