ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2849718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10376, 10381
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DE PROVAS. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No agravo em recurso especial, a parte deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LUIS FELIPE LINS GARRIDO de decisão por mim proferida, na qual não conheci do seu agravo em recurso especial (fls. 471-473).
Sustenta a parte agravante que o caso não é de incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto houve ataque específico aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Aduz (fls. 477-481):
..
A decisão impugnada também sustentou que o Agravante não teria cumprido o requisito da dialeticidade recursal, pois teria deixado de impugnar concretamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, incidindo a Súmula 182 do STJ.
No entanto, tal entendimento é equivocado, pois o Agravante demonstrou de forma clara e fundamentada que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7 do STJ e desconsiderou a violação ao artigo 1.022 do CPC.
O Agravante demonstrou expressamente no Agravo em Recurso Especial que a análise do Tema 335 do STF independe do reexame de provas, bastando o cotejo entre a jurisprudência vinculante e a fundamentação do acórdão recorrido.
Além disso, foi destacado que a omissão do Tribunal de origem quanto à impossibilidade fática do Agravante realizar exame laboratorial, configura violação ao artigo 1.022 do CPC.
Assim, o Agravante cumpriu adequadamente o requisito da dialeticidade recursal, impugnando de forma precisa os fundamentos da decisão agravada.
..
Impugnação às fls. 489-492.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DE PROVAS. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Contudo, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a partir dos fatos e das provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, como seria exequível examinar as teses recursais independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do CPC/2015).
Nessa esteira:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.