ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2849723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
- Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt na Pet 11.749/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 311-319, e-STJ), que conheceu do seu agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, ante a incidência do óbice das súmulas 83 e 7 do STJ.
Em suas razões recursais (fls. 323-329, e-STJ), afirma o agravante que "impugnou de forma específica, pormenorizada e eficazmente todos os argumentos expostos na decisão que inadmitiu o Recurso Especial", razão pela qual o reclamo deve ser conhecido e provido.
Resposta pelo agravado (fls. 332-339, e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece conhecimento.
1. Conforme relatado, a decisão ora agravada conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, ante a incidência do óbice das súmulas 83 e 7 do STJ (fls. 311-319, e-STJ).
No presente agravo interno (fls. 323-329, e-STJ), a parte insurgente se limita a afirmar que houve a devida impugnação de "todos os argumentos expostos na decisão que inadmitiu o Recurso Especial", sustentando que o apelo nobre deveria ser conhecido e
[trecho intermediário suprimido]
exclusivamente, aos tribunais ordinários, a competência, em caráter definitivo, de proferir juízo de adequação da hipótese concreta ao precedente proferido em recurso repetitivo (AgInt na Pet n.º 11.939/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017). 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, deve a agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento do reclamo. Na hipótese, não procedeu a parte de acordo com o dispositivo mencionado, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt na Pet 11.749/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) grifou-se
Dessa forma, irrefutável a incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ, porquanto inexistente ataque específico ao fundamento da decisão monocrática ora agravada.
2. Do exposto, não se conhece do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.