ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2849727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da ausência de demonstração de violação dos arts.
- 394 e 400 do Código Civil e da incidência da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DAÇÃO EM PAGAMENTO E MORA DO CREDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da ausência de demonstração de violação dos arts. 394 e 400 do Código Civil e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços de instalação de hidrantes e itens de segurança, na qual se discutiu a viabilidade de dação em pagamento consistente em lotes e a exigibilidade de pagamento em dinheiro. O valor da causa foi fixado em R$ 75.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 75.000,00, com atualização pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde 30/10/2021, e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve a sentença ao concluir pela inviabilidade dos lotes como dação, por ausência de valor comercial e por não integrarem o patrimônio da requerida, e majorou os honorários para 12% com base no § 11 do art. 85 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 394 do Código Civil ao reconhecer a exigibilidade de pagamento em dinheiro, apesar da recusa da credora em receber quatro lotes dados em pagamento, e ao manter os juros moratórios; e (ii) saber se houve violação do art. 400 do Código Civil ao não reconhecer a mora do credor diante da recusa dos lotes, com consequências sobre conservação da coisa, ressarcimento de despesas e aceitação pela melhor estimação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas que sustentaram a inviabilidade dos lotes como dação em pagamento, afastando a alegada violação do art. 394 do Código Civil.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão das conclusões sobre a indisponibilidade dos imóveis e
[trecho intermediário suprimido]
da coisa e os juros moratórios, devendo ser reconhecida a obrigação de aceitar os bens pela melhor estimação (fls. 297-299).
O Tribunal de origem, com base nos documentos e nas circunstâncias do caso, assentou a inviabilidade dos imóveis como pagamento e a ausência de disponibilidade dos bens no patrimônio da requerida, além da realização de pagamentos em dinheiro, confirmando a procedência da cobrança (fls. 263-266).
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.