DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAROLINE PEDROLO, contra inadmissão, na … — AREsp AREsp 2849739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAROLINE PEDROLO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- 009/2010/SEA/SSP-SJC E PREENCHIMENTO DE VAGAS REMANESCENTES PELO EDITAL N.
- DIREITO À NOMEAÇÃO PELA DEFICIÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DOS EDITAIS.
- MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10383, 10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAROLINE PEDROLO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 683):
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PRISIONAL FEMININA. EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. ACRÉSCIMO DE VAGAS PELO EDITAL N. 009/2010/SEA/SSP-SJC E PREENCHIMENTO DE VAGAS REMANESCENTES PELO EDITAL N. 010/2010/SEA/SSP-SJC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO DA AUTORA. DIREITO À NOMEAÇÃO PELA DEFICIÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DOS EDITAIS. TESE IMPROFÍCUA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DE TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME 39.06.2010 . AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 17.11.2017. ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO DECLARADA.
Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 711):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DA PARTE APELANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO CPC, ART. 1.022 . NÍTIDO INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRORROGAÇÃO ARGUMENTATIVA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REFORMA OU INVALIDAÇÃO DO ATO DECISÓRIO, E SIM AO ESCLARECIMENTO E INTEGRAÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL A FIM ELIMINAR DEFEITOS QUE LHE PREJUDIQUEM A CORRETA COMPREENSÃO.
2. A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO, NESSE CONTEXTO, NÃO AUTORIZA A PRORROGAÇÃO ARGUMENTATIVA ACERCA DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
Nas razões de seu recurso especial (fls. 721-732), a recorrente alega violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, porque o acórdão recorrido fixou o termo inicial da prescrição no término da validade do concurso, sob o argumento de não ser possível identificar o momento de ciência da violação; sustenta, porém, que a contagem deve iniciar na data do ato ou fato gerador do direito de ação, qual seja a preterição concretizada pelas nomeações de terceiros.
Sustenta dissídio jurisprudencial, afirmando que o Tribunal de origem decidiu de forma diversa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul quanto ao termo inicial da prescrição, pois, no precedente gaúcho, aplica-se a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, com a contagem iniciando no momento do conhecimento da lesão ao direito subjetivo (fls.
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.