DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROGERIO ROBERTO STEINHAUZEM contra decisão que obstou a subi… — AREsp AREsp 2849744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROGERIO ROBERTO STEINHAUZEM contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- PRELIMINARES DE NULIDADEDA SENTENÇA E DO LAUDO JUDICIAL AFASTADAS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ROGERIO ROBERTO STEINHAUZEM contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 748-749):
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. INOCORRÊNCIA DOENÇA DEGENERATIVA. LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRELIMINARES DE NULIDADEDA SENTENÇA E DO LAUDO JUDICIAL AFASTADAS. 1. Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora objetiva a condenação da demandada ao pagamento de indenização securitária decorrente de Invalidez Permanente por acidente (IPA), julgada improcedente na origem. 2. Da Preliminar de cerceamento de defesa - Alega o recorrente que a sentença deve ser declarada nula porque indeferida a realização de prova pericial ergonométrica no local de trabalho do requerente. Sem razão a irresignação, tendo em vista que, sendo o magistrado o destinatário da prova, pode ele valorar a necessidade ou desnecessidade de sua produção, cotejando os dados existentes nos autos, nos termos do art. 370 do CPC. Ademais, conforme apontado no laudo complementar no evento 111, o perito esclarece tal questão, mencionando que não vê a necessidade de fazer estudo no local de trabalho do autor, uma vez que as afecções tem origem degenerativas e não traumáticas. Refere, ainda, que outro fato que corrobora esta afirmação é que o Autor percebeu do INSS Auxílio Doença - (B31) e não Benefício acidentário. Desnecessária a realização de perícia ergonométrica no local de trabalho do requerente. Preliminar rejeitada. 3. Da Preliminar de Nulidade da perícia por ausência de fundamentação. 4. Alega o recorrente que a perícia judicial não restou bem fundamentada e que o perito atestou a patologia do recorrente de forma contrária a prova dos autos. Refere que, assim como as decisões judiciais, os laudos realizados por peritos judiciais devem ser devidamente fundamentados nos termos do art. 93 da CF. O fato de a perícia ter concluído pela ausência de invalidez e que a doença que acomete o paciente não decorreu de acidente, o que não enseja ao pagamento de indenização, não é motivo para desconstituição da pericia, somente porque o resultado não agradou a parte autora. O perito é profissional idôneo, sem qualquer interesse na causa, médico e perito, especialista e ortopedia e traumatologia, Dr LAERCIO MENDES OURIQUES, com
[trecho intermediário suprimido]
MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
.. 2. A partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual assentou não ter afronta ao dever de informação, inexistindo ilegalidade na conduta do agravado, o que resulta na validade dos pactos firmados. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. ..
(AREsp n. 2.913.045/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025. Grifo).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.