DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A., contra decisão… — AREsp AREsp 2849751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: revisional de contrato de previdência privada, apresentada pela agravante, em face LUIZ FERNANDO DA SILVA, na qual pleiteia a repactuação do contrato de Fundo Garantidor de Benefício (FGB), para que incidam condições de rentabilidade da carteira, eliminada a distribuição do excedente financeiro no período de diferimento e IPCA 0% no período de concessão.
- Sucessivamente, requer a resolução do contrato, com opção de resgate ou portabilidade, sob o fundamento de onerosidade excessiva decorrente de eventos imprevisíveis, como a redução de juros e o aumento da expectativa de vida.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: revisional de contrato de previdência privada, apresentada pela agravante, em face LUIZ FERNANDO DA SILVA, na qual pleiteia a repactuação do contrato de Fundo Garantidor de Benefício (FGB), para que incidam condições de rentabilidade da carteira, eliminada a distribuição do excedente financeiro no período de diferimento e IPCA 0% no período de concessão. Sucessivamente, requer a resolução do contrato, com opção de resgate ou portabilidade, sob o fundamento de onerosidade excessiva decorrente de eventos imprevisíveis, como a redução de juros e o aumento da expectativa de vida.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que os eventos alegados pela agravante (queda da taxa de juros, aumento da expectativa de vida e alterações regulatórias) não configuram acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, sendo inerentes ao risco da atividade econômica da autora. Fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa.
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. Ação revisional de contrato. Previdência privada. Contrato de Fundo Garantidor de Benefício FGB. Revisão com fundamento em onerosidade excessiva provocado por condições econômicas envolvendo queda da taxa de juros, aumento da expectativa de vida e imposições regulatórias do ramo de atuação. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Inutilidade do meio de prova pretendido, pois a perícia atuarial tem como pressuposto a demonstração da ocorrência de fatos extraordinários e imprevisíveis. Mérito. Revisão contratual pautada em alterações do cenário socioeconômico (queda da taxa de juros, alta do IGP-M, aumento da expectativa de vida e exigência de aporte financeiro de órgão regulador). Rejeição. Eventos que integram o risco da atividade e não se caracterizam como imprevisíveis a justificar a revisão pautada em onerosidade excessiva. Posicionamento consolidado deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos artigos 373, inciso I, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, 317 e 478 do Código Civil, 6º, inciso V, e 51, inciso XI, do CDC, 37 da Lei Complementar nº 109/2001, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ (no tocante ao cerceamento de defesa) e;
iv) ausência de violação dos arts. 17, 27, § 2º, 37 e 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001, 478 e 599 do CC e 6º, V, e 51, XI, do CDC e 5º, alínea "f", e 6º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 806/19.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
a
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.