DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com … — AREsp AREsp 2849766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro na alínea "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fl.
- 5º, §3º, da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas. - Inexistindo ato atentatório à esfera de direitos do autor, que tenha sido imputado à empresa de logística, não se verifica a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo do feito.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Em razão disso, o agravo de instrumento não foi conhecido quanto ao tema da ilegitimidade passiva da agravante, visto que não foi excluída da lide, conforme se verifica do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fl. 385):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - REJEITADA - EXCLUSÃO DO LITISCONSORTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFERIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A ação indenizatória proposta pelo transportador de cargas autônomo contra a empresa de gerenciamento de riscos, em decorrência do repasse de informações às empresas de transporte e logística, é de competência da Justiça Comum. - A contratação de serviços autônomos para transporte de mercadorias consiste em relação comercial de natureza civil, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas. - Inexistindo ato atentatório à esfera de direitos do autor, que tenha sido imputado à empresa de logística, não se verifica a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo do feito.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 507-515).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega que o acórdão violou o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Segundo o recurso especial, o acórdão paradigma, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, decidiu que as empresas gerenciadoras de risco, por apenas fornecerem informações às transportadoras, são partes ilegítimas para ações de indenização propostas por motoristas que deixem de ser contratados em virtude das informações. Por sua vez, o Tribunal de origem teria entendimento oposto, gerando dissídio jurisprudencial.
O recurso especial não foi admitido em razão da Súmula 7 do STJ.
No agravo interposto contra tal decisão, a agravante nega a incidência do óbice. Não foram apresentadas respostas aos recursos.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
O recurso especial não reúne condições de admissibilidade, notadamente em razão da falta de prequestionamento da matéria na instância de origem, nos termos que seguem.
Em síntese, foi prolatada na primeira instância decisão interlocutória mantendo a agravante no polo passivo da demanda indenizatória, todavia reconhecendo a ilegitimidade passiva do litisconsorte Rodoviário Camilo dos Santos Filho Ltda.
Contra tal decisão interlocutória, a agravante interpôs agravo de instrumento, submetendo três teses à apreciação do Tribunal de origem: a) sua própria ilegitimidade passiva; b) legitimidade passiva da corré Rodoviário Camilo
[trecho intermediário suprimido]
do litisconsorte, na forma do art. 1.015, inciso VII, do CPC.
Em razão disso, o agravo de instrumento não foi conhecido quanto ao tema da ilegitimidade passiva da agravante, visto que não foi excluída da lide, conforme se verifica do acórdão de fls. 431-438. O julgado somente abordou efetivamente a legitimidade passiva da corré Rodoviário Camilo dos Santos Filho Ltda, bem como a incompetência da J ustiça estadual.
O recurso especial, contudo, somente trata da ilegitimidade passiva da agravante, tema que não foi enfrentado pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido (fls. 385-392), pelo que incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356 do STF.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de estabelecer os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.