ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2849766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art.
Resultado indicado
Ainda que assim não fosse, observa-se que o agravo de instrumento interposto na origem não foi conhecido quanto à ilegitimidade passiva da agravante, por falta de previsão do tema no rol do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra a decisão singular de fls. 602-604 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da falta de prequestionamento do tema da ilegitimidade passiva da agravante (Súmulas 282 e 356 do STF).
Em suas razões, a agravante afirma que a matéria foi prequestionada, visto que suscitou a análise do tema e que ocorreu o prequestionamento implícito.
Impugnação apresentada pelo Rodoviário Camilo dos Santos Filho LTDA (fls. 619-623).
Sem impugnação por parte de Esmael Gomes Lima (certidão de fl. 626).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O recurso não pode ser conhecido, em razão de sua intempestividade.
A intimação da agravante ocorreu em 21/8/2025, de modo que o termo final do prazo para recorrer se deu em 11/09/2025, todavia o agravo interno somente foi interposto em 12/9/2025 (certidão de fl. 615), portanto após o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
Ainda que assim não fosse, observa-se que o agravo de instrumento interposto na origem não foi conhecido quanto à ilegitimidade passiva da agravante, por falta de previsão do tema no rol do art. 1.015 do CPC (fls. 431-438) e a agravante nem sequer provocou o Tribunal de origem a se manifestar sobre o tema por meio da oposição de embargos de declaração.
Correta, portanto, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Igualmente, o recurso especial não alega violação aos arts. 489 ou 1.022 do CPC, o que inviabiliza o reconhecimento de eventual deficiência na fundamentação do julgado.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
Intime-se o Rodoviário Camilo dos Santos Filho LTDA, na pessoa do advogado signatário da petição de fls. 619-623, para que regularize sua representação processual, sob pena de desconsideração do pedido de publicação exclusiva contido na fl. 623.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.