ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2849776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Ao entender pela patenteabilidade do modelo de utilidade do recorrido e afastar as alegadas deficiências no laudo pericial e a suposta ausência de satisfação do objeto aos re quisitos de registro de modelo de utilidade, o acórdão combatido concluiu que o afastamento das conclusões do perito pela autoridade judicial seria admitida em circunstâncias excepcionais.
- Tais circunstâncias não estão presentes no caso concreto.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10021
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE PATENTE. MODELO DE UTILIDADE. LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Ao entender pela patenteabilidade do modelo de utilidade do recorrido e afastar as alegadas deficiências no laudo pericial e a suposta ausência de satisfação do objeto aos re quisitos de registro de modelo de utilidade, o acórdão combatido concluiu que o afastamento das conclusões do perito pela autoridade judicial seria admitida em circunstâncias excepcionais. Tais circunstâncias não estão presentes no caso concreto.
2. As instâncias ordinárias acolheram a conclusão do perito judicial no sentido de que o objeto da patente anulada apresentava ato inventivo que resulta em melhoria funcional frente ao objeto do documento de patente originária. Impossibilidade de revisão ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADÃO PAGNAN contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:
"PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ANULAÇÃO DE PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO DO INPI AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE DE ACOLHER SUGESTÃO DE APOSTILAMENTO NO REGISTRO DA PATENTE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE FRAGILIDADES QUE JUSTIFIQUEM O AFASTAMENTO DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA CONFIRMADA.
- Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária, objetivando a nulidade do ato administrativo do INPI que anulou a patente MU8900254-7 denominada "DISPOSIÇÃO APLICADA EM CAPOTA MARÍTIMA", que julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do ato administrativo e determinando o apostilamento do registro de acordo com sugestão do perito judicial.
- Não configurada a hipótese de cabimento da remessa necessária, tendo em vista o entendimento dessa Primeira
[trecho intermediário suprimido]
de apostilamento com o fito de delimitar discussões futuras para novos e antigos requerimentos.
Logo, entendo que o laudo pericial afastou a presunção de legitimidade do ato administrativo que anulou a patente o perito MU8401172-6, podendo tanto a do Autor como a do segundo Réu, conviverem normalmente no mercado, com o devido apostilamento sugerido pelo Perito" (e-STJ fl. 1.305 - grifou-se).
Desse modo, rever tais fundamentos afigura-se inviável em sede de recurso especial, ante a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, a teor da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para 15% em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.